Na manhã de hoje
(12/03/2020), na 2° Vara da Comarca de Timbaúba, foi realizada a primeira
audiência de “ACORDO DE NÃO CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL”. O ato foi presidido pelo
Juiz de Direito, o Dr. Danilo Félix Azevedo. O Ministério Público Estadual –
MPPE foi representado pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça, o Dr. João
Elias da Silva Filho. Esteve a frente da defesa do réu (C.G.C - 55 anos) os
advogados, Drs. Edvaldo Pereira dos Santos e Marcos Roberto
de Oliveira Rodrigues Filho.
Essa audiência resultou na homologação judicial
do acordo que havia sido firmado pelo réu e seus advogados com o Ministério
Público, no último dia 11 de fevereiro, ocasião em que o réu, além de aceitar a
perda da arma, assumiu obrigações pecuniárias para reparação do dano causado a
sociedade pela violação da lei.
O Dr. Danilo Azevedo declarou que “… o acordo
de não persecução penal e acordo de não continuidade da ação penal são
mecanismos que têm como escopo efetivar o princípio da celeridade e da razoável
duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), pois os meios tradicionais de
combate a crimes ensejam procedimentos que tramitam por longos períodos e não
por não atingir o êxito pretendido de forma célere, transmite à sociedade um
grande sentimento de impunidade. O acordo poderá ser proporcionalidade
razoabilidade e da eficiência, desde que se mostre suficiente para sua
prevenção e repressão; na demonstração que a reparação do dano antecipada e
consensual, na identificação dos demais envolvidos, quando houver; na obtenção
de meio de prova de ato de improbidade administrativa, entre outros.”
O caso que motivou o acordo foi um flagrante
policial do transporte de uma arma de fogo, sem o condutor possuir a devida
autorização (porte).
O acordo só foi possível porque o réu é primário,
tem bons antecedentes sociais, possui endereço residencial certo e profissão
definida.
A exemplo do “Acordo da Não Persecução Penal”,
esse novo instrumento - Acordo da Não Continuidade da Ação Penal (ANCAP) - vem
fortalecer no cenário jurídico nacional o espírito da consensualidade na
resolução dos conflitos.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de
Pernambuco, por meio da Recomendação PGJ n° 01/2020/PGJ, de 24/01/2020; e o
Centro Operacional às Promotorias Criminais, da Nota Técnica CAOP Criminal n°
001/2020 de 23/01/2020, e da Nota Técnica CAOP Criminal n° 004/2020 de
23/01/2020, orientaram os Promotores de Justiça do Estado a fazerem os ACORDOS,
aplicando por analogia as regras do “Acordo de Não Persecução Penal”, que foram
estabelecidas no “Pacote Anticrime” (Lei n° 13.964/2019).
Apesar de surgir como novidade no universo
jurídico brasileiro, a solução negociada dos conflitos criminais é bastante
usada em vários países. Nos Estados Unidos chama-se “plea bargaining”,
que diverge do equipamento brasileiro, quanto a nossa impossibilidade de
aplicação de pena no acordo. Caso o ré (acordante) descumpra as obrigações
assumidas por ocasião do pacto, o processo que estava com a prescrição suspensa
volta a tramitar e a confissão feita no acordo valerá para a formação da
convicção do juiz no momento de prolatar sua sentença.
“Acredito que essa audiência seja a primeira
da espécie no Estado de Pernambuco, o que coloca a Comarca de Timbaúba na
Vanguarda dessa ideia de Justiça Negocial!”, disse o Promotor de Justiça.
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